1. Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer, em primeira instância:
Os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros;
· Os relativos à aplicação de normas regulamentares emitidas por órgãos da Administração Pública bem como os pedidos de declaração de ilegalidade dessa aplicação;
· Os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
· Os pedidos da execução das suas decisões, proferidas em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
· Os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
· Outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.
2. Compete, ainda, em segunda instância, conhecer os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Constituição da Secção (cfr.artigo 29 da Lei n.º 7/2015 de 6 de Outubro)
Para apreciar as matérias da sua competência, a Secção do Contencioso Administrativo é constituída por três Juízes Conselheiros, sendo um deles o Presidente da Secção.
Funcionamento
No âmbito dos seus poderes cognitivos, os Juízes da Secção funcionam singular e/ou colegialmente:
1. De forma singular, compete ao Juiz relator, de entre outras, rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar-se conhecimento e, julgar os incidentes (cfr. Artigo 20, n.º 1 alíneas d) e f), da lei n.º 7/ 2014 de 28 de Fevereiro, Lei do Procedimento do Processo Administrativo Contencioso – LPPAC, respectivamente).Compete, ainda, por despacho fundamentado (cfr. Alíneas do n.º 2 do mesmo dispositivo legal):
· Rejeitar liminarmente o recurso, por manifestamente não ser da competência da jurisdição administrativa; pelo facto de o recurso ser manifestamente errado; por ineptidão da petição; por falta de personalidade ou capacidade jurídica do recorrente; por caducidade do direito ao recurso; por ilegal coligação dos recorrentes; e por ilegal cumulação de impugnações;
· Decidir sobre os pedidos manifestamente ininteligíveis;
· Rejeitar o recurso quando, tendo sido convidado para suprir ou corrigir as deficiências ou irregularidades, num prazo fixado pelo relator, recorrente não se conforma com as diligências solicitadas;
· Julgar extinta a instância por deserção, desistência ou impossibilidade superveniente da lide;
· Rejeitar imediatamente o pedido de suspensão de eficácia do actos administrativos quando enferme de deficiências ou irregularidades.
2. De forma colegial, a Secção reúne, em conferência, para efeitos de julgamento, uma vez por semana em sessão ordinária, extraordinária sempre que convocada pelo respectivo presidente. O julgamento inicia-se com apresentação do projecto de acórdão, pelo relator, após o que se procede á discussão e deliberação. Na sessão de julgamento participa, também, o representante do ministério Público que é ouvido na discussão, excepto nos casos em que for demandante ou demandado, ou ainda, em representação do Estado. (cfr. Artigo 23 da LPPAC).
NOTA: Em todas as províncias, os Tribunais Administrativos conhecem das matérias referentes ao contencioso administrativo, em razão do autor e do território. (crf. Artigo50,51,52 e 55 da Lei 7/2015 de 6 de Outubro).
Espécies de processos de Processos de Contenciosos Administrativos (cfr. alíneas do n.º 1 do artigo 13, LPPAC)
· Recursos jurisdicionais
· Recursos de decisões arbitrais
· Recursos de contencioso
· Acções (em 2.ª instancia)
· Processos de impugnação de normas
· Conflitos de competências entre tribunais administrativos provinciais
· Processos urgente
· Outros processos
Natureza e objecto de Recurso Contencioso (artigo 32 e seguintes da LPPAC)
O direito ao recurso contencioso é um direito subjectivo público que enforma o Estado de Direito tal como o nosso, com garantia constitucional; portanto, é um direito e garantia dos administrados, por interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 253, conjugado com os artigos 69 e 70, todos da Constituição da República.
1. Os recursos contenciosos são de mera legalidade e tem por o objecto a declaração de anulabilidade, nulidade ou inexistência jurídica dos actos administrativos recorridos. Diz-se de mera legalidade por que o direito já foi definido pela administração Pública aquando da pratica do acto administrativo, não competindo ao Tribunal Administrativo, em sede de recurso, substituir-se à Administração Pública, no exercício das funções administrativa, como por exemplo, modificar o acto administrativo ilegal, nem condenar à administração Pública a praticar este ou aquele acto, administrativo é designado contencioso administrativo de anulação, ou seja, recurso contencioso por natureza.
2. Quanto as acções, também conhecidas por contenciosos por atribuição, o tribunal exerce plena jurisdição, decidindo em primeira mão, tendo como pressuposto a inexistência de acto administrativo. Contudo, havendo acto administrativo o mesmo devera ser nulo ou inexistente, ou ainda, perante omissão ou indeferimento tácito do qual não tenha sido interposto recurso contencioso.
3. Admite-se, em sede de Recurso Contenciosos a acumulação de pedidos que podiam ser requeridos em acções (artigo 24, LPPAC).
Requisitos da Petição Inicial do Recurso Contencioso (cfr, artigo 53 da LPPAC) A petição deve ser feita detalhada e o recorrente deve:
· Indicar a quem é dirigido: Tribunal Administrativo Provincial, Secção do Contencioso Administrativo do TA ou Plenário do TA, consoante as competências;
· Indicar a sua identidade, residência e os contra interessados, requerendo a sua citação;
· Identificar o acto recorrido e o seu autor, e se foi no uso de delegação ou subdelegação de poderes;
· Expor com clareza, os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso;
· Apresentar de forma clara e sucinta as conclusões, indicado as normas ou princípios que foram infringidos;
· Formular o pedido (tendo em conta o artigo da LPPAC);
· Indicar os factos cuja prova pretende efectuar;
· Requerer os meios de prova;
· Indicar os documentos que originalmente ou facultativamente acompanham a petição;
· Indicar o escritório ou domicílio do signatário da petição na sede do Tribunal para efeito de notificação;
· Deve satisfazer as leis fiscais, ou seja, pagar os preparos exigidos por lei;
· Juntar todos os documentos comprovativos bem como indicar o rol de testemunhas sempre que seja necessário.
Fundamentos de Recurso Contencioso (cfr. artigo 34 da LPPAC). Constituem fundamentos de recurso contencioso:
· A usurpação do poder (violação do principio da separação de poderes);
· A incompetência (em razão da matéria do território, da hierarquia e do tempo);
· O vício de forma, neste sim englobando a falta de fundamentação de facto ou de direito, do acto administrativo e a falta de quaisquer elementos essências deste;
· A violação da lei, incluindo a falta de respeito pelos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e imparcialidade e, ainda, o erro manifesto o total falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários;
· Desvio de poder.
Requisitos do Acto Recorrível (cfr. artigo 33 da LPAC)
Par que o Tribunal possa julgar o recurso contencioso é necessário que o acto impugnado seja recorrível, ou seja, um acto administrativo externo, definitivo (quando praticado por um órgão de nível superior hierárquico) e executório (que é simultaneamente exequível e eficaz e cuja coerciva imediata por via administrativa, não está vedada por lei).
Efeitos do Recurso
· O recurso contencioso não suspende a execução do acto recorrido;
· O recurso contencioso suspende, porém, a eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa apenas o pagamento da quantia certa, de natureza não sancionatória, e tenha sido prestado caução por qualquer das formas admitidas nos termos do Código do processo Civil (cfr.artigo 36 da LPPAC);
· Para evitar o perigo da demora da decisão do recurso contencioso pode lançar-se mão do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo (cfl.artigos 132 e seguintes da LPAC).
Rejeição da Petição do Recurso
1.O recurso é rejeitado liminarmente, quando se verifica, de forma clara o seguinte (cfr.artigo 58 da LPAC).
· Ineptidão;
· Incompetência do Tribunal;
· Falta de personalidade ou capacidade jurídica do recorrente;
· Falta do objecto do recurso;
· Irrecorribilidade do acto recorrido;
· Ilegitimidade do recorrente;
· Ilegalidade da coligação dos recorrentes; Erro na identificação do autor do acto recorrido;
· Falta de indicação de contra-interessado, quando deve;
· Ilegalidade da acumulação de impugnações;
· Caducidade do recurso.
NB: mesmo não se manifestado de forma clara, inicialmente o recurso pode vir a ser rejeitado, pelas mesmas razões, posteriormente.
2.Quando a Petição é rejeitada, cita-se o recorrido que deve responder no prazo de vinte dias, sob pena dos efeitos da falta de resposta (cfr.artigos 64 e seguintes da LPAC)
Prazos de Recursos
O recurso contencioso de anulação deve ser interposto no prazo de 90, salvo no caso de indeferimento tácito, em que o prazo é de um ano. É igualmente de um ano quando o recorrido é o Ministério Público. Quando se trate de acto nulo ou inexistente, pode ser impugnado a todo processo. (cfr.artigo 37 da LPAC).
Contra-Interessado
Todo aquele que tomar conhecimento e sentir-se interessado numa causa que corre no Contencioso Administrativo, cuja decisão favorável ao recorrente lhe afecte directamente, pode intervir no processo na qualidade de contra-interessado. (cfr.artigo 50 da LPAC).